DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO SOARES SOBRINHO em que se apont… — HC HC 1108450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO SOARES SOBRINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo do DEECRIM UR5 Presidente Prudente que concedeu livramento condicional ao sentenciado, condenado por tráfico de drogas, ao argumento de ausência do requisito subjetivo diante de reincidência e cometimento de faltas disciplinares graves no curso da execução.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o requisito subjetivo do livramento condicional pode ser considerado preenchido diante de histórico prisional com faltas graves pretéritas; (ii) estabelecer se a ausência de prévia passagem por regime intermediário e o histórico disciplinar desfavorável impedem a concessão do benefício.
- RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO SOARES SOBRINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. TEMA 1161 DO STJ. NECESSIDADE DE PROGRESSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo do DEECRIM UR5 Presidente Prudente que concedeu livramento condicional ao sentenciado, condenado por tráfico de drogas, ao argumento de ausência do requisito subjetivo diante de reincidência e cometimento de faltas disciplinares graves no curso da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o requisito subjetivo do livramento condicional pode ser considerado preenchido diante de histórico prisional com faltas graves pretéritas; (ii) estabelecer se a ausência de prévia passagem por regime intermediário e o histórico disciplinar desfavorável impedem a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 83 do Código Penal.
O requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário deve ser aferido com base em todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anteriores ao pedido, conforme o Tema 1161 do STJ.
A ausência de falta grave nos últimos 12 meses constitui requisito objetivo mínimo, mas não impede a valoração negativa de faltas anteriores que evidenciem insuficiente evolução comportamental.
O sentenciado é reincidente e praticou faltas graves durante a execução, circunstâncias que demonstram ausência de adequada assimilação da terapêutica penal.
A progressividade da execução penal recomenda a prévia passagem por regime intermediário, evitando concessão prematura de benefício mais amplo, em consonância com a diretriz da Súmula 491 do STJ.
A gravidade do delito, o histórico disciplinar negativo e a ausência de evolução consistente impedem a formação de juízo seguro quanto à aptidão para retorno ao convívio social.
Na execução penal, a dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos deve ser resolvida em favor da sociedade, resguardando a finalidade reeducativa da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.