DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO em que se aponta … — HC HC 1108456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
- 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da omissão de informações fiscais e movimentação financeira não declarada pela empresa da qual era sócio-administrador.
- A defesa pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, quanto ao mérito da imputação, a absolvição por negativa de autoria e ausência de dolo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da omissão de informações fiscais e movimentação financeira não declarada pela empresa da qual era sócio-administrador. A defesa pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, quanto ao mérito da imputação, a absolvição por negativa de autoria e ausência de dolo.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade na sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva; (ii) estão provadas a autoria e o dolo.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou de forma coerente as teses defensivas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão exponha razões claras e coerentes (CF/1988, art. 93, IX; STF, HC 125400 AgR).
4. O contrato social e os elementos probatórios demonstram que o apelante era o sócio-administrador da empresa e, nessa condição, detinha responsabilidade legal sobre as obrigações contábeis e tributárias, não podendo se eximir sob alegação de delegação a contadores. A negativa de autoria não encontra respaldo, pois a posição de administrador confere ao réu o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais.
5. O dolo está configurado, bastando o dolo genérico de suprimir ou reduzir tributos, não sendo exigido dolo específico de fraudar a Administração (STJ, AgRg no REsp 1.556.167/SC; AgRg no REsp 2.030.115/SP; REsp 1.889.233/SC). A movimentação financeira expressiva e a omissão de informações fiscais evidenciam conduta consciente do apelante, afastando a tese de culpa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de exame exaustivo de todas as teses defensivas não acarreta nulidade da sentença, desde que a fundamentação seja coerente com o resultado adotado. 2. É constitucional o compartilhamento, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público para fins criminais, desde que assegurado o sigilo. 3. O sócio-administrador da empresa responde penalmente pela omissão de informações fiscais e tributárias, não podendo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.