DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENIVALDO DE PAULO RIBEIRO, contra ato do Trib… — HC HC 1108458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENIVALDO DE PAULO RIBEIRO, contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do ingresso domiciliar, ao argumento de que a diligência foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador.
- No mérito, requer a desclassificação da conduta para o art.
- 11.343/2006, por ausência de elementos indicativos da mercancia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENIVALDO DE PAULO RIBEIRO, contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do ingresso domiciliar, ao argumento de que a diligência foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador.
No mérito, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos indicativos da mercancia. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como o redimensionamento da reprimenda, por alegada desproporcionalidade na dosimetria.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e do mandado de prisão; e, no mérito, requer o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, com absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena (fls. 28/29) - Autos n. 0029990-12.2021.8.13.0471, da Vara Criminal da Comarca de Pará de Minas/MG (fls. 259/262).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 13,14 g de cocaína e crack em sua residência. A sentença reconheceu a reincidência e afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em grau recursal, a condenação foi mantida e, inadmitido o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, foi expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
A Corte estadual afastou a alegada nulidade das provas por violação de domicílio ao consignar que o ingresso dos policiais na residência foi precedido de denúncias de tráfico de drogas e de monitoramento do local. Consta do acórdão que, logo após deixarem o imóvel, dois usuários foram abordados na posse de uma porção de crack e informaram tê-la adquirido do paciente momentos antes, circunstância que caracterizou situação de flagrante delito e legitimou o ingresso domiciliar. Na ocasião, o paciente e o corréu ainda tentaram fugir pelos fundos da residência, sendo contidos pela equipe policial.
Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é válido quando precedido de fundadas razões objetivamente
[trecho intermediário suprimido]
e nos entorpecentes apreendidos. A alteração desse entendimento exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.203.335/AP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.
Por fim, mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por reconhecer a reincidência do paciente, circunstância que impede a incidência do benefício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAMENTE AFERÍVEIS. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.