DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERSON SANTOS FERREIRA em que se aponta como… — HC HC 1108460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERSON SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que que assinalou como marco ao regime aberto a data da conclusão da perícia (exame criminológico).
- A questão em discussão consiste em saber se a data-base para futura progressão de regime deve corresponder: (i) à data do preenchimento do requisito objetivo; ou (ii) à data do preenchimento do último requisito pendente, no caso concreto o subjetivo, aferido mediante exame criminológico.
- 112 da Lei nº 7.210/1984, a progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERSON SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que que assinalou como marco ao regime aberto a data da conclusão da perícia (exame criminológico).
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para futura progressão de regime deve corresponder: (i) à data do preenchimento do requisito objetivo; ou (ii) à data do preenchimento do último requisito pendente, no caso concreto o subjetivo, aferido mediante exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/1984, a progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo.
4. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, devendo a data- base para nova progressão corresponder ao momento em que implementado o último dos requisitos legais, conforme entendimento firmado no Tema 28 do IRDR do TJSP e no Tema 1.165 do STJ.
5. Quando o exame criminológico é determinado judicialmente para aferição do requisito subjetivo, este somente se considera preenchido com a elaboração de parecer técnico favorável, sendo esta a data a ser adotada como termo inicial para futura progressão.
6. No caso concreto, embora o requisito objetivo tenha sido implementado em momento anterior, o requisito subjetivo somente restou demonstrado com a realização do exame criminológico, razão pela qual correta a manutenção dessa data como marco inicial.
7. A fixação da data do exame criminológico não configura constrangimento ilegal nem implica imputação de mora estatal ao apenado, mas apenas observa a necessidade de segurança jurídica quanto ao efetivo preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para nova progressão de regime deve corresponder à data em que preenchido o último requisito do art. 112 da Lei de Execução Penal, seja ele objetivo ou subjetivo. 2. A decisão que concede a progressão possui natureza declaratória. 3. Quando o requisito subjetivo depender de exame criminológico, a data da elaboração do laudo favorável constitui o termo inicial para futura progressão.
Consta dos autos que foi
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.