DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS MEIRA em que se aponta como … — HC HC 1108461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS MEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 306, caput, e 309, caput , da Lei 9.503/1997.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS MEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2153265-80.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 306, caput, e 309, caput , da Lei 9.503/1997.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a agravante da reincidência foi aplicada na segunda fase da dosimetria com base exclusiva em processo no qual o paciente foi absolvido por sentença transitada em julgado, contaminando a pena e o regime inicial fixado.
Argumenta que, desaparecendo a reincidência, não subsiste fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, impondo-se a fixação do regime inicial aberto em razão da pena de detenção inferior a 4 (quatro) anos.
Defende que é vedado o reaproveitamento, como reincidência, de condenações já valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, e que o Tribunal não pode inovar ou suplementar a fundamentação da sentença, em prejuízo do réu, em sede de Habeas Corpus, sob pena de reformatio in pejus.
Expõe que, liminarmente, é necessária a suspensão da ordem de apresentação e da expedição ou cumprimento de mandado de prisão na execução nº 0026471-29.2025.8.26.0050, diante da iminência de recolhimento com base em título viciado, bem como a possibilidade de aguardar em liberdade ou em recolhimento domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica, por possuir vínculo de emprego e exercer a guarda de fato de sua filha menor.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de apresentação e da expedição e cumprimento de mandado de prisão. E, no mérito, o afastamento da agravante da reincidência, a readequação da pena, a fixação do regime inicial aberto e a reanálise da substituição da pena por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, do sursis.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.