DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1108462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/02/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de três armas de fogo e munições calibre.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2069486-33.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/02/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de três armas de fogo e munições calibre.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 155):
HABEAS CORPUS - CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 10.826/03 - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - POSSE E PORTE DE MUNIÇÕES - IRRELEVÂNCIA DA PEQUENA QUANTIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE CONCRETA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão impugnado, por inexistir justa causa para a instauração e continuidade do inquérito policial, diante da atipicidade da conduta relativa à posse de cinco munições apreendidas. Aduz que o paciente possui certificados de registro, condição de CAC e guias de trânsito válidas, e que as armas foram localizadas nos endereços autorizados, ao passo que as munições, em pequena quantidade e desacompanhadas de arma hábil a deflagrá-las, revelariam irrelevância penal, aplicando-se o princípio da insignificância. Informa, ainda, a proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público no curso do inquérito (e-STJ fls. 2/17).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente e, se necessário, de ofício, para o trancamento do inquérito policial, em razão da atipicidade da conduta (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação
[trecho intermediário suprimido]
tipicidade material pressupõe exame das circunstâncias da apreensão, da eventual vinculação do material a outros ilícitos e dos demais elementos informativos coligidos na investigação. Nesse sentido, não é possível concluir, de plano, que as munições configurariam fato inteiramente isolado e destituído de relevância penal.
A pretensão defensiva exigiria, portanto, revolvimento fático probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se cuida, ademais, de hipótese em que a atipicidade se apresente de maneira imediata e incontroversa. Ao contrário, a conclusão pretendida depende da reconstrução do contexto fático e da valoração de elementos ainda submetidos à apuração, o que impede o trancamento excepcional do inquérito policial.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.