DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOURENÇO DA SIL… — HC HC 1108468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOURENÇO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, com recebimento da denúncia em 9/10/2025.
- Alega que houve extinção da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia, afirmando que o marco inicial da prescrição seria o contrato de adesão de 29/8/2013, por representar o início da execução mediante fraude.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOURENÇO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0030585-79.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com recebimento da denúncia em 9/10/2025.
Alega que houve extinção da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia, afirmando que o marco inicial da prescrição seria o contrato de adesão de 29/8/2013, por representar o início da execução mediante fraude.
Aduz que o evento de 13/2/2014 seria apenas autorização de custeio sob ordem judicial, não pagamento, o que afastaria a consumação e, por consequência, alteraria o termo inicial prescricional.
Assevera que, à luz da própria notícia-crime da seguradora, a conduta foi qualificada como tentativa de estelionato, atraindo prescrição de 4 anos, consumada em 29/8/2017.
Afirma que não há documento nos autos comprovando desembolso financeiro à clínica em 13/2/2014, inexistindo comprovantes bancários ou contábeis que sustentem o marco consumativo indicado.
Defende que o acórdão estadual incorreu em erro objetivo ao inverter as datas do contrato e da procuração entre o relatório e o voto, prejudicando a análise do termo inicial da prescrição.
Entende que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase, não podendo ser rejeitada como inovação recursal.
Pondera, subsidiariamente, que o termo inicial poderia ser a procuração de 21/11/2013, hipótese em que a prescrição de 12 anos também se consumou antes do recebimento da denúncia.
Informa que a denúncia é inepta quanto ao paciente, pois não descreve ato fraudulento, ajuste com a corré, indução em erro, dolo específico, recebimento de valores ou nexo causal, limitando-se a mencioná-lo como proprietário da clínica.
Relata que o acórdão estadual supriu lacunas da acusação com inferências sobre benefícios à clínica e motivações da corré, o que configuraria responsabilidade objetiva vedada e não superaria a inépcia formal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, alternativamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.