DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CRISTINA NUNES VIEIRA em que se aponta c… — HC HC 1108469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CRISTINA NUNES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art.
- 11.343/2006, na forma do § 4º do mesmo diploma legal.
- Consta ainda que, no âmbito da execução penal, sobreveio decisão que postergou a análise do pedido de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica para momento posterior ao recolhimento ao sistema prisional, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação da paciente ao Instituto Penal Feminino de Porto Alegre.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CRISTINA NUNES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu do HC n. 5205429-58.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma do § 4º do mesmo diploma legal.
Consta ainda que, no âmbito da execução penal, sobreveio decisão que postergou a análise do pedido de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica para momento posterior ao recolhimento ao sistema prisional, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação da paciente ao Instituto Penal Feminino de Porto Alegre.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade de execução transformou o recolhimento prisional em condição para a análise da prisão domiciliar humanitária, sem enfrentar o mérito do pedido nem avaliar documentos e medidas alternativas, o que esvazia a utilidade da tutela requerida e impõe risco imediato à liberdade e à integridade familiar da paciente.
Alega que há situação excepcional envolvendo a filha adolescente de 15 (quinze) anos, em acompanhamento na rede pública de saúde mental, com diagnóstico de transtorno depressivo e necessidade de suporte familiar contínuo, sendo a paciente a cuidadora direta, inexistindo outro responsável apto, de modo que a análise humanitária deve ser prévia, individualizada e concretamente fundamentada.
Defende que a prisão domiciliar humanitária é possível em execução penal, em hipóteses excepcionalíssimas, inclusive com monitoração eletrônica e demais condições de controle estatal, quando demonstradas necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para proteção de dependente vulnerável, não havendo violência ou grave ameaça contra descendente no caso concreto.
Expõe que é indevida a equiparação a casos de apenados foragidos ou que não iniciaram o cumprimento sem justificativa, pois a paciente constituiu defesa, informou endereço, submeteu previamente a situação ao juízo e busca iniciar o cumprimento em modalidade compatível com a realidade familiar excepcional, sob fiscalização estatal.
Argumenta que é insuficiente a fundamentação do Tribunal de origem ao não conhecer do writ por existir agravo em execução e por registrar que a documentação médica seria de 2025, quando a providência adequada seria a requisição de relatório atualizado do CAPS,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.