DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DA CONCEICAO VENANCIO, apontando como … — HC HC 1108471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DA CONCEICAO VENANCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.180 (mil cento e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e ajustando a pena de multa para 1.020 (mil e vinte) dias-multa (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na primeira fase da dosimetria, de aumento superior a 1/6 sem fundamentação concreta; e redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DA CONCEICAO VENANCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003796-41.2022.8.08.0030.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.180 (mil cento e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 27-39).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e ajustando a pena de multa para 1.020 (mil e vinte) dias-multa (fls. 12-20).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na primeira fase da dosimetria, de aumento superior a 1/6 sem fundamentação concreta; e redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 5-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência consolidada, o que teria resultado na fixação de reprimenda desproporcional (fls. 5-8).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12-20):
..
Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o douto magistrado fixou a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, ou seja, 07 (sete) anos acima do mínimo legal, considerando
[trecho intermediário suprimido]
9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
3ª Fase: mantenho os critérios empregados pela instância originária, que não reconheceu causas de aumento nem de diminuição de pena, ficando a pena definitivamente estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Uma vez verificado que a matéria trazida na impetração é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à concessão da ordem liminarmente, sobretudo diante da evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de PATRICK DA CONCEICAO VENANCIO para redimensionar sua pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantida a condenação nos demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.