DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1108475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN LIMA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido por unanimidade em 17/12/2024, mantendo-se a pronúncia (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) nulidade absoluta por defesa técnica deficiente, com fundamento na Súmula 523/STF, por omissão de teses essenciais como a correção da capitulação jurídica dos fatos, a desistência voluntária, a ilegalidade da abordagem/busca veicular e a refutação de inconsistências fáticas (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN LIMA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n. 0244996-62.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, por duas vezes).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido por unanimidade em 17/12/2024, mantendo-se a pronúncia (e-STJ, fls. 26-27).
Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) nulidade absoluta por defesa técnica deficiente, com fundamento na Súmula 523/STF, por omissão de teses essenciais como a correção da capitulação jurídica dos fatos, a desistência voluntária, a ilegalidade da abordagem/busca veicular e a refutação de inconsistências fáticas (e-STJ, fls. 4-6); b) ilegalidade da prisão em flagrante e da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), desvio de finalidade na busca veicular, flagrante ficto indevido (art. 302, IV, do CPP) e violação à Súmula Vinculante n. 11 (uso de algemas sem justificativa) (e-STJ, fls. 8-10); c) ausência de animus necandi, legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, do CP) e desistência voluntária (art. 15 do CP), com pedido de desclassificação e afastamento da competência do Tribunal do Júri, por inexistência de dolo de matar e interrupção voluntária da conduta (e-STJ, fls. 11-13); d) recomposição cronológica dos fatos para demonstrar contexto de ameaças por facção criminosa, erro sobre a pessoa e disparos de advertência, sem lesões, além de gravíssimos danos psicossociais decorrentes da persecução penal (e-STJ, fls. 14-20).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo originário e, no mérito, a anulação dos atos por defesa deficiente; o trancamento da ação penal por prova ilícita; o reconhecimento de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ou excludente de ilicitude por discriminante putativa; a declaração de atipicidade; subsidiariamente, a desclassificação por desistência voluntária, com afastamento da competência do Júri (e-STJ, fls. 23-24).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.