DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA ARAÚJO, contra ato do Tribunal d… — HC HC 1108476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA ARAÚJO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do interrogatório judicial, ao argumento de que teria havido condução inquisitória da magistrada e consequente cerceamento de defesa.
- No mérito, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas em razão de alegada violação de domicílio.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA ARAÚJO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.493247-8/000.
Neste writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do interrogatório judicial, ao argumento de que teria havido condução inquisitória da magistrada e consequente cerceamento de defesa.
No mérito, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas em razão de alegada violação de domicílio.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, sustentando que o paciente é o único responsável por filhos menores de idade, um deles diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), após o falecimento da genitora.
Pede, em liminar, suspensão do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar; e, no mérito, requer a declaração de nulidade do interrogatório, o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e a redução da pena, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária (fls. 3/11) - Autos n. 1302680-60.2017.8.13.0024, da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 1.078,50 g de cocaína e de um revólver calibre .38. A pena foi fixada em 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido afastada a incidência do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida, do porte da arma de fogo e das circunstâncias do caso. Após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, sobrevindo o ajuizamento de revisão criminal pela defesa.
O Tribunal de origem denegou a ordem ao fundamento de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo e de que não foi demonstrada flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução da pena. Assentou, ainda, que eventual impugnação à condenação transitada em julgado deve ser deduzida pela via própria da revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, sem que disso decorra, automaticamente, a suspensão dos efeitos do decreto condenatório.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento de revisão criminal, por si só, não impede o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
a justificar a suspensão da execução da pena transitada em julgado.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.085.666/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.
De igual modo, o pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas relacionadas à situação familiar do paciente e à imprescindibilidade de seus cuidados aos filhos menores, providência que não se mostra compatível com a estreita via do habeas corpus na forma em que deduzida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO APTAS A SUSPENDER EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.