DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DANIEL DA SILVA SANTOS, apontando como au… — HC HC 1108478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DANIEL DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapeva, na ação penal n.
- 1501475-10.2024.8.26.0378, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DANIEL DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2084046-77.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapeva, na ação penal n. 1501475-10.2024.8.26.0378, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006 (fls. 313-329).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 423-444), sobrevindo o trânsito em julgado.
Em seguida, foi proposta revisão criminal n. 2084046-77.2026.8.26.0000, cujo pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 12-17), sendo este o título judicial impugnado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o excesso na primeira fase da dosimetria; aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; afastar as majorantes dos incisos III e VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006; e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido revisional pelo Tribunal de origem, mantendo-se a dosimetria da pena, o não reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e a incidência das majorantes do artigo 40, incisos III e VI, da mesma lei, bem como o regime inicial fechado.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem foi indeferida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa pretendia
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem registrou a inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias ordinárias e a autoridade da coisa julgada.
A esse respeito: "A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à mera reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria, como sucedâneo de nova apelação, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 1.084.797/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.