DECISÃO DIEGO MONGUINI DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência … — HC HC 1108490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO MONGUINI DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal diante da não análise, pela Corte local, "o mérito da revisão criminal, motivo por que perpetua um erro judiciário, qual seja, a condenação do Paciente com base em premissas fáticas equivocadas, o que configura o constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus" (fl.
- Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da condenação, ressalta que o paciente foi condenado, "exclusivamente com amparo na delação de um corréu, realizada na fase policial e integralmente retratada em juízo" (fl.
- Ademais, destaca que "o Paciente encontra-se cumprindo pena elevada com base em uma condenação manifestamente ilegal, por violar frontalmente o disposto no art.
Resultado indicado
No âmbito do recurso de apelação, foi negado provimento aos pleitos defensivos pelo Tribunal estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO MONGUINI DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2396809-71.2025.8.26.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal diante da não análise, pela Corte local, "o mérito da revisão criminal, motivo por que perpetua um erro judiciário, qual seja, a condenação do Paciente com base em premissas fáticas equivocadas, o que configura o constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus" (fl. 6).
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da condenação, ressalta que o paciente foi condenado, "exclusivamente com amparo na delação de um corréu, realizada na fase policial e integralmente retratada em juízo" (fl. 6). Ademais, destaca que "o Paciente encontra-se cumprindo pena elevada com base em uma condenação manifestamente ilegal, por violar frontalmente o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, bem como o §1º do art. 29 do Código Penal, conforme pacífica jurisprudência desta Colenda Corte" (fl. 7).
Pugna, assim, pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, alternativamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância) (fls. 2-15).
Decido.
Conheço do writ, pois impetrado contra acordão revisonal na origem. Ademais, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade pela prática do delito de roubo majorado, nos moldes do art. 157, §§ 2º, II, V, VII, e 2º-A, I, do Código Penal, a 16 anos e 15 dias de reclusão (fls. 24-37).
No âmbito do recurso de apelação, foi negado provimento aos pleitos defensivos pelo Tribunal estadual (fls. 38-67).
Transitado em julgado, a parte, ora impetrante, ajuizou revisão criminal na origem. Por ocasião do julgamento, o órgão colegiado deu provimento parcial ao pedido revisional e diminuiu o quantum da sanção para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 27 dias-multa.
Asseverou o seguinte, no que interessa (fls. 69-75, grifei):
.. pretende o peticionário, a desconstituição do julgado. Em síntese, pleiteia a absolvição do revisionando por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena aplicada, em virtude do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância),
[trecho intermediário suprimido]
legal, especialmente quando o writ é manejado após o trânsito em julgado .. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.054.798/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 23/6/2026.
.. 8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus; a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria, com base em depoimentos judiciais de policiais, prova pericial e documentos, não pode ser desconstituída no mandamus.
9. Depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, sob contraditório e harmônicos com o restante do acervo, são válidos e aptos à formação da convicção, não havendo nulidade a ser reconhecida em sede de habeas corpus .. (AgRg no HC n. 1.064.975/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 23/6/2026).
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.