DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL CASTELAR PIRES, no qual se aponta como … — HC HC 1108497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL CASTELAR PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uraí à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.417 (um mil quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa dos antecedentes, bem como redimensionar a pena e abrandar o regime inicial de cumprimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL CASTELAR PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002526-15.2019.8.16.0175.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uraí à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.417 (um mil quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 43-72).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (fls. 12-42).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa dos antecedentes, bem como redimensionar a pena e abrandar o regime inicial de cumprimento (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa à concessão da ordem no que se refere ao afastamento da valoração negativa dos antecedentes e à revisão da pena imposta, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a análise do acórdão impugnado revela que o paciente possui registro anterior pela contravenção penal de perturbação do sossego (ação penal n. 0002117-49.2013.8.16.0175), com trânsito em julgado em 21 de setembro de 2017. Embora tal condenação não configure reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes.
O fato de ter transcorrido período superior a cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a prática do novo delito não impede a consideração dessa condenação para a análise dos antecedentes criminais.
A esse respeito: ". 8. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração de maus antecedentes. (AgRg no HC n. 1.021.353/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.