DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSECKLER GONÇALVES DE ASSUNÇÃO em que se apon… — HC HC 1108505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSECKLER GONÇALVES DE ASSUNÇÃO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante pela prática das condutas moldadas nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 69, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.249 (mil duzentos e quarenta e nove) dias-multa, no regime inicial fechado.
- A prova oral, aliada à arrecadação das substâncias estupefacientes, comprova a materialidade e a autoria de ambos os delitos, justificando o juízo de censura.
- O testemunho dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos, é idôneo para fundamentar a condenação, conforme reconhecem os tribunais superiores e o verbete sumular nº 70, do TJRJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSECKLER GONÇALVES DE ASSUNÇÃO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante pela prática das condutas moldadas nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 69, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.249 (mil duzentos e quarenta e nove) dias-multa, no regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se:
(i) a prova produzida é idônea para a manutenção da condenação;
(ii) as penas-bases comportam redução ao mínimo legal;
(iii) é pertinente a aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas;
(iv) deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos;
(v) há cabimento para a mitigação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova oral, aliada à arrecadação das substâncias estupefacientes, comprova a materialidade e a autoria de ambos os delitos, justificando o juízo de censura.
4. O testemunho dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos, é idôneo para fundamentar a condenação, conforme reconhecem os tribunais superiores e o verbete sumular nº 70, do TJRJ.
5. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a estabilidade e a permanência, que foram demonstradas na situação concreta.
6. A identificação de todos os integrantes da associação criminosa é prescindível para configuração do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
7. A majoração das penas-bases mostrou-se fundamentada na quantidade, natureza e variedade das drogas arrecadadas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, inexistindo ocorrência de bis in idem, diante da autonomia entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico.
8. Não é cabível a incidência da circunstância especial de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, uma vez que a condenação na acusação de associação para o tráfico demonstra a dedicação a atividades criminosas, afastando a figura do traficante eventual.
9. Não é cabível o concurso formal, uma vez que os delitos de tráfico e associação para o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.