DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA RAINE DE OLIVEIRA MAGALHAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de mandamus prévio ao fundamento de inadequação da via eleita (acórdão anexado às e-STJ, fls.
- 112, § 3º, V, da LEP frente à condenação do art.
- 11.343/2006; (iii) excesso de execução e violação aos princípios da reserva legal e da taxatividade, porque o Juízo da execução equiparou, por analogia in malam partem, o crime de associação para o tráfico (art.
- 35 da Lei 11.343/2006) ao conceito de "organização criminosa" do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA RAINE DE OLIVEIRA MAGALHAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de mandamus prévio ao fundamento de inadequação da via eleita (acórdão anexado às e-STJ, fls. 7-14).
O impetrante alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e manteve a decisão monocrática sem enfrentar o mérito, apesar de se tratar de matéria exclusivamente de direito e de excesso de execução; (ii) cabimento do habeas corpus, ainda que exista recurso próprio, por se tratar de questão jurídica que independe de dilação probatória, destacando que a maternidade, a primariedade e o bom comportamento são incontroversos, limitando-se a controvérsia à interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP frente à condenação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) excesso de execução e violação aos princípios da reserva legal e da taxatividade, porque o Juízo da execução equiparou, por analogia in malam partem, o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ao conceito de "organização criminosa" do art. 112, § 3º, V, da LEP, contrariando o conceito legal do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, que seja cassado o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Agravo Interno n. 1406611-66.2026.8.12.0000/50001, determinando que a autoridade coatora conheça do habeas corpus originário e julgue o mérito, enfrentando a tese de excesso de execução e a ilegalidade do cálculo.
Subsidiariamente, postula pela concessão da ordem, de ofício, para determinar a imediata retificação definitiva do cálculo de penas no Juízo das Execuções, aplicando-se a fração de 1/8 para fins de progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da LEP, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos e não se enquadrar na vedação do inciso V ("organização criminosa").
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada, considerando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO.
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.