DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES AGU… — HC HC 1108513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA, desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de duplo homicídio qualificado, nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, em decorrência de fatos ocorridos em 10 de maio de 2020.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA, desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de duplo homicídio qualificado, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, em decorrência de fatos ocorridos em 10 de maio de 2020.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CPB. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E MOTIVO FÚTIL. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO RÉU, O QUAL FOI REGULARMENTE ASSISTIDO POR QUATRO CAUSÍDICOS, TENDO EXERCÍCIO O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. 2 - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL PELOS AGENTES POLICIAIS. RECORTE DO TRECHO GRAVADO NO ESTABELECIMENTO ONDE OCORREU O CRIME QUE SE LIMITA AOS FATOS ESSENCIAIS À ELUCIDAÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO A DEFESA. REJEIÇÃO. 3 - PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO POLICIAL PAPILOSCOPISTA QUE ATUOU NO FEITO, ACARRETANDO POR CONSEQUÊNCIA A NULIDADE DO LAUDO PROSOPOGRÁFICO PRODUZIDO. REJEIÇÃO. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ANIMUS DO AGENTE PÚBLICO, O QUAL ATUOU NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES EM BUSCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. 3.1 - O ônus da comprovação das teses arguidas compete a quem as alega, não tendo o ora recorrente demonstrado qualquer fato concreto destinado a macular a isenção de ânimo do agente público, papiloscopista da polícia civil que atuou estritamente imbuído no ônus investigativo, comparecendo ao local da ação criminosa e praticando os atos necessários à obtenção dos meios de prova destinados a formação dos indícios de autoria e materialidade, não há que se falar na sua parcialidade, tampouco na contaminação da prova por ele produzida. LAUDO PROSOPOGRÁFICO REALIZADO POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICO CIENTÍFICOS OBJETIVOS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, PRODUZIDO E ASSINADO EM COOPERAÇÃO COM MAIS DOIS POLICIAIS PAPILOSCOPISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL CONSTANTE DOS AUTOS DE
[trecho intermediário suprimido]
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REANÁLISE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local afastou a conclusão exposta no laudo pericial e definiu, ao valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, que ficou caracterizada a prática do crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal.
2. Nesse sentido, " c onsoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreç o" (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018).
..
(AgRg no AREsp n. 2.109.634/BR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJEN de 14/2/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.