DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OESLEN FELIPE DO NASCIMENTO CANDIDO BARBOZA em… — HC HC 1108529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OESLEN FELIPE DO NASCIMENTO CANDIDO BARBOZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art.
- 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias- multa.
- A defesa pleiteia: a) absolvição por ausência de dolo (animus furandi); b) subsidiariamente, desclassificação para o crime de dano (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OESLEN FELIPE DO NASCIMENTO CANDIDO BARBOZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias- multa. A defesa pleiteia: a) absolvição por ausência de dolo (animus furandi); b) subsidiariamente, desclassificação para o crime de dano (art. 163 do CP); c) fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em: a) verificar a existência de dolo de subtração (animus furandi) ou hipótese de furto de uso; b) analisar a possibilidade de desclassificação para o delito de dano; c) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena diante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais rodoviários federais, os quais infirmam a versão defensiva. A alegação de ausência de animus furandi não se sustenta, pois: a) o réu não promoveu a restituição voluntária do bem; b) o veículo foi abandonado em rodovia, danificado; c) a própria declaração do acusado evidencia a intenção de não retornar com o bem. Inviável o reconhecimento de furto de uso, pois ausentes seus requisitos essenciais, notadamente a restituição espontânea, imediata e integral do bem antes da ciência da vítima. A pretensão de desclassificação para o crime de dano não merece acolhida, uma vez que: a) o elemento subjetivo predominante foi o animus furandi; b) o dano ao veículo constitui mero exaurimento da conduta de subtração. Deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ. Cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul mantendo-se a pena no mínimo legal. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da reincidência do réu, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.