DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIZANDRO ZARO apontando co… — HC HC 1108535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIZANDRO ZARO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIZANDRO ZARO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000034-84.2026.8.24.0064).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (e-STJ fls. 17/18).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES E DE GENITOR IDOSO COM ENFERMIDADE GRAVE. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR COMPROVADA POR ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DESASSISTÊNCIA, RISCO IMEDIATO OU DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente é pai de dois filhos menores de idade, um deles portador de TDAH e TEA, além de ser responsável pelos cuidados com seu genitor, idoso com estado de saúde debilitado pelo Alzheimer e câncer.
Assim, requer, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/18):
O estudo social foi realizado com a Sra. Keyla Moraes dos Santos, companheira do reeducando e genitora dos menores Gabriel e Evelyn, bem como com a Sra. Janaína Fernanda Zaro da Costa, sobrinha do reeducando, responsável pelos cuidados do Sr. Antônio Luiz Zaro, genitor do apenado ( seq. 113.1).
Conforme informações colhidas, verificou-se que há rede de apoio familiar efetivamente estruturada, capaz de suprir as necessidades atuais tanto das crianças, que permanecem sob os cuidados da genitora, quanto do pai do apenado, que recebe assistência da neta, com apoio complementar de outros familiares, inexistindo prejuízo concreto decorrente da ausência do reeducando.
.. .
Assim, embora a presença do apenado pudesse representar apoio adicional no âmbito familiar, não se revelou indispensável para a garantia dos cuidados necessários, uma vez que a rede de suporte existente tem se mostrado suficiente para atender às demandas apresentadas.
Confiram-se os fundamentos consignados pela Corte estadual no acórdão atacado (e-STJ fls. 11/12, grifo nosso):
Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
3. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. Consta do acórdão recorrido que os filhos encontram-se sob a guarda da mãe, não estando, pois, desamparados.
4. Salientou-se, também, que o paciente, condenado pelo crime de homicídio, após ser beneficiado com a progressão ao regime intermediário, praticou falta disciplinar ensejando a regressão de regime. Ora o delito pelo qual foi condenado é extremamente grave, não se enquadrando na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 905.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, unânime, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, denego a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.