DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SOUZA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1108540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art.
- 28 da Lei n.º 11.343/06. - Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processais, na forma do art.
- 98 do Código de Processo Civil, o que já foi feito no édito condenatório.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
28 da Lei n.º 11.343/06. - Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processais, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SOUZA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
- Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, o que já foi feito no édito condenatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser promovida a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de droga para uso próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/200, diante da insuficiência de provas quanto a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, considerando-se que foram encontrados 5 (cinco) pinos de substância e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), o que, por si, não indica destinação mercantil da droga.
Afirma que não houve visualização de ato concreto de mercancia, não tendo o paciente sido visto vendendo drogas, tampouco foram apreendidos instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, anotações ou valores fracionados.
Argumenta que a fuga não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterização
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.