DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA, contr… — HC HC 1108544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 13): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram eventual periculum libertatis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 13):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram eventual periculum libertatis do paciente. A imposição das medidas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal é inadequada para a efetiva garantia da ordem pública, diante da necessidade da constrição cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no bojo de investigação em que se apura seu suposto envolvimento no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos ocorreram em 9/2/2026, a prisão foi decretada em 9/4/2026 e o mandado foi cumprido somente em 1/5/2026.
Argumenta que a prisão preventiva foi utilizada como sucedâneo investigativo, amparada em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem individualização de condutas ou indicação de fatos contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, não havendo elementos que indiquem integração em organização criminosa ou dedicação habitual à prática ilícita.
Afirma que o fato de ter sido localizado em residência de familiar não comprovaria intenção de fuga, pois permaneceu na comarca. Aduz que a provável incidência do tráfico privilegiado torna a prisão preventiva desproporcional e que medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar, em razão da provável incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-26, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nessa linha, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.