DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO OLINTO MARTINS em que se apont… — HC HC 1108553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO OLINTO MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
- 312 do CPP, afirmando ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO OLINTO MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2156015-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se ampara em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos externos e contemporâneos que evidenciem risco específico decorrente da liberdade do paciente, que é primário e sem antecedentes criminais registrados.
Ressalta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e outras cumuláveis, capazes de atingir a finalidade cautelar com menos grave.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, registrando que o decreto prisional afastou-as em bloco, por fundamento abstrato de deficiência estrutural estatal na fiscalização, o que é incompatível com a exigência de motivação concreta e individualizada.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de antecedentes, reforçam a suficiência das cautelares alternativas e a desnecessidade do encarceramento preventivo no caso específico, destacando tratar-se de teses defensivas que não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça.
Argumenta que a referência ao deslocamento interestadual e à residência em município de fronteira foi utilizada para agravar a periculosidade, embora tal circunstância não conste formalmente da denúncia, de modo que eventual risco ligado a deslocamentos poderia ser mitigado por cautelar de restrição de saída da comarca e monitoração eletrônica, em substituição à prisão.
Expõe que não há confissão técnica de tráfico ou vínculo com organização criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.