DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SIQUEIRA MELO, ap… — HC HC 1108554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SIQUEIRA MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal próprio, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado o habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado o habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SIQUEIRA MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2096062-63.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal próprio, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Impetrado o habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
A defesa alega que há manifesta deficiência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva na sentença, em violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois o juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar, genericamente, a persistência dos requisitos e a suposta "contradição" em permitir o recurso em liberdade após a instrução, sem indicar elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis, tampouco risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que o acórdão teria inovado na fundamentação ao suprir a motivação ausente com referência ao modus operandi e à gravidade do delito, o que, segundo afirma, não é permitido para convalidar decisão carente de motivação idônea.
Ressalta, por fim, os predicados pessoais amplamente favoráveis do paciente, reforçando a desnecessidade da medida extrema e a violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a custódia cautelar, na prática, impõe regime mais gravoso do que o fixado na condenação, em regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A impetração sustenta incompatibilidade entre o regime inicial fixado e a custódia cautelar e aponta inovação argumentativa no acórdão estadual.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim , tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.