DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE WILLIAN FERREIRA DIAS em que se aponta c… — HC HC 1108569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE WILLIAN FERREIRA DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 40, III, da Lei 11.343/06, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, amparada apenas na gravidade abstrata do tráfico, no clamor social e no alegado "descrédito do Judiciário", sem demonstração de requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE WILLIAN FERREIRA DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5012756-49.2026.8.08.000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, amparada apenas na gravidade abstrata do tráfico, no clamor social e no alegado "descrédito do Judiciário", sem demonstração de requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que a utilização de condenação pretérita por tráfico privilegiado para concluir por "reiteração delitiva" e "personalidade voltada para o crime" é logicamente incompatível com a natureza do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que pressupõe primariedade e bons antecedentes, não se dedicando o agente a atividades criminosas.
Argumenta que o quadro clínico do paciente, portador de esquizofrenia associada a transtorno depressivo maior com ideação suicida, evidencia a inadequação do cárcere comum, impondo o tratamento especializado, a remoção a estabelecimento adequado e, humanitariamente, a substituição por prisão domiciliar, diante da ausência de assistência compatível com sua condição.
Defende que há contradição entre a suspensão do processo pela instauração do incidente de insanidade mental e a manutenção da prisão preventiva fundada em juízos de dolo, periculosidade e reiteração, o que revela incoerência lógica dos fundamentos.
Expõe que não houve a revisão periódica e fundamentada da prisão no prazo legal, permanecendo a custódia sem reavaliação desde 12/02/2026, em descumprimento do dever de análise da atualidade dos motivos.
Afirma que há excesso de prazo, pois o exame de insanidade mental, determinado em 22/04/2026 e reiterado em 15/05/2026, não foi realizado, embora deva ser concluído em 45 dias, revelando inércia estatal e agravando o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar; e, complementarmente, a imediata realização do exame de insanidade mental e o adequado tratamento do paciente .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.