DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA FLORIANO, … — HC HC 1108580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA FLORIANO, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão/RS, que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, no bojo da Ação Penal nº 5007735-12.2026.8.21.0039.
- A prisão preventiva foi decretada e mantida sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
- Encerradas as oitivas, a defesa requereu a revogação da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA FLORIANO, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão/RS, que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fls. 7-9).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, no bojo da Ação Penal nº 5007735-12.2026.8.21.0039. A prisão preventiva foi decretada e mantida sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da
instrução. Encerradas as oitivas, a defesa requereu a revogação da custódia. O magistrado indeferiu o pedido, afirmando periculosidade concreta pelo modo de execução, temor manifestado por vítima e testemunhas, vínculos familiares que ampliariam o risco de contato indevido, histórico criminal e inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de afastar excesso de prazo com base na Súmula 52 do STJ.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva. Afirma que o juízo partiu de premissas fáticas controvertidas e não comprovadas, como suposto retorno intencional ao local e disparo contra vítima em fuga, quando a instrução teria revelado agressões prévias contra o paciente, inclusive "mata-leão", com lesões documentadas.
Aponta que cessou o risco à instrução, pois todas as testemunhas e a vítima foram ouvidas, sem qualquer tentativa de intimidação ou interferência pelo paciente. Alega que a mera referência ao futuro julgamento pelo Júri não autoriza a manutenção da prisão.
Argumenta que não houve manifestação de temor pela vítima ou testemunhas nos registros audiovisuais. Destaca a contradição quanto à informante Gilda, companheira do paciente, que o visita no presídio, e que a oitiva da adolescente Gabriela ocorreu por rito especial legal, não por medo do paciente.
Defende que os vínculos familiares foram neutralizados com a mudança de residência para outra comarca, inexistindo notícia de aproximação indevida, ameaça ou descumprimento judicial.
Sustenta que antecedentes criminais, isoladamente, não legitimam a preventiva. Afirma que o paciente estava em liberdade por regular cumprimento de sanções pretéritas, sem fatos recentes que indiquem risco concreto à ordem pública.
Alega violação ao art. 282, § 6º, do CPP, porque o juízo rejeitou genericamente as medidas cautelares diversas da prisão sem demonstrar concretamente sua insuficiência. Defende a suficiência das medidas do art. 319 do CPP para resguardar o processo.
Requer liminarmente a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.