DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YANCA DOS SANTOS PIANTONI, contr… — HC HC 1108582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YANCA DOS SANTOS PIANTONI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, termos em que denunciada.
- Irresignada, foi impetrado habeas corpus na Corte de origem.
- Contudo, a ordem foi denegada, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da recorrente por domiciliar, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares para controle adicional (RHC n.º 108.424/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YANCA DOS SANTOS PIANTONI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2105072-34.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, termos em que denunciada.
Irresignada, foi impetrado habeas corpus na Corte de origem. Contudo, a ordem foi denegada, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 8):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciada por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão preventiva. Questões relativas à autoria e à materialidade delitivas que demandam análise das circunstâncias do caso concreto, a ser feita no bojo do processo de conhecimento, não no exíguo balizamento da ação mandamental. Ordem constritiva devidamente fundamentada, salientando a recidiva específica ostentada pela indigitada. Inteligência do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal. Requerimento de prisão domiciliar sob a alegação de a suplicante possuir filhos menores que dela dependem. Gravidade da conduta e personalidade da paciente que não autorizam a pretendida substituição. Denegação.
Na presente oportunidade, alega o impetrante, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva da paciente deve ser substituída pela domiciliar, em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.
Acrescenta que a imputação versa exclusivamente sobre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Trata se de delitos de natureza estritamente patrimonial e documental, desprovidos de qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa. Igualmente, os fatos investigados não foram praticados contra os descendentes do acusado (e-STJ fl. 4).
Ressalta, ademais, que a reincidência invocada pelo Tribunal de origem não constitui óbice legal para a concessão da prisão domiciliar.
Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão de ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, com a imediata expedição do alvará de soltura (e-STJ fls. 2/6).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
no habeas corpus coletivo multicitado.
4. No caso em exame, em que pese a recorrente ter sido flagrada com drogas na própria residência, observa-se que é primária e mãe de três filhos menores de 12 anos. Além disso, o pai das crianças foi preso na mesma ocasião, o que evidencia ainda mais o estado de vulnerabilidade das crianças. Possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e 318-A, do CPP. Precedentes.
5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da recorrente por domiciliar, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares para controle adicional (RHC n.º 108.424/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.