DECISÃO EDIVALDO FELIX DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TR… — HC HC 1108585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIVALDO FELIX DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Do que se depreende das confusas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a segregação cautelar.
- Afirma inexistir risco atual à ordem pública, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDIVALDO FELIX DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2091912-39.2026.8.26.0000.
Do que se depreende das confusas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a segregação cautelar.
Afirma inexistir risco atual à ordem pública, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior.
O acusado foi preso preventivamente em 22/1/2026, pela suposta prática da conduta prevista nos arts. 121, §2º, II e IV, c/c o 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), com base nos seguintes fundamentos (fls. 442-443, destaquei):
..
Especificamente quanto à garantia da ordem pública, a análise da periculosidade concreta do agente não se confunde com antecipação de culpa, mas constitui juízo de cautelaridade autônomo. Nesse sentido, o art. 312, §3º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 15.272/25, estabelece que devem ser considerados na aferição da periculosidade: (i) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Ainda, o art. 310, §5º, do Código de Processo Penal, também alterado pela Lei 15.272/25, prevê circunstâncias objetivas recomendáveis à custódia cautelar em audiência de custódia, visando estancar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública: (i) prova que indique a prática reiterada de infrações penais; (ii) ter sido o agente liberado em prévia audiência de custódia; ou (iii) ter praticado a infração na pendência de inquérito ou ação penal. Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para as fotografias (fls. 30/34). Além disso, a pena
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023).
Assim "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).
Somado a isso, "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
À vista do exposto, denego in limine, o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.