DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DORIA DE JESUS contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1108588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DORIA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 59 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de autorização de visita formulado em favor de sua companheira, ROMILDA MARIA DOS SANTOS, em razão de conduta atribuída à visitante consistente na tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com substância entorpecente ocorrida em 02/04/2024.
- O Juízo de origem manteve a restrição administrativa ao ingresso da visitante.
- A defesa interpôs agravo de execução alegando que o direito de visita é assegurado pela Lei de Execução Penal e que a decisão é desproporcional, especialmente diante da finalidade ressocializadora da pena e da necessidade de preservação da convivência familiar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DORIA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Agravo de Execução Penal n. 2001206-80.2025.8.05.0080).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 59 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de autorização de visita formulado em favor de sua companheira, ROMILDA MARIA DOS SANTOS, em razão de conduta atribuída à visitante consistente na tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com substância entorpecente ocorrida em 02/04/2024. O Juízo de origem manteve a restrição administrativa ao ingresso da visitante.
A defesa interpôs agravo de execução alegando que o direito de visita é assegurado pela Lei de Execução Penal e que a decisão é desproporcional, especialmente diante da finalidade ressocializadora da pena e da necessidade de preservação da convivência familiar. Aduziu, ainda, a existência de filhos menores do casal e o cumprimento integral de Acordo de Não Persecução Penal pela visitante com consequente extinção de sua punibilidade (e-STJ fls. 10/12).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, assentando que o direito de visita (art. 41, X, da LEP) não é absoluto e pode ser restringido por decisão motivada, em atenção à segurança e à disciplina prisional. Registrou que o poder disciplinar na execução penal é exercido pela autoridade administrativa (art. 47 da LEP), sendo legítima a restrição temporária diante de tentativa de ingresso de droga no cárcere, conduta de extrema gravidade que macula o comportamento da visitante. Destacou que a extinção da punibilidade pelo ANPP não afasta as consequências administrativas do fato e que o intervalo temporal desde o evento e a reconsideração judicial não é suficiente para a reconstrução da confiança institucional. Ao final, manteve a decisão agravada e consignou a possibilidade de reanálise futura pela autoridade administrativa (e-STJ fls. 10/12 e 13).
No presente writ, a defesa alega omissão inconstitucional e excesso de prazo injustificado no processamento e no juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto em 06/03/2026 contra o acórdão proferido no referido agravo, pendente de exame desde 23/03/2026 na 2ª Vice-Presidência, apesar de petição de impulso protocolada em 22/05/2026 (e-STJ fls. 2/4).
Sustenta, ademais, a ilegalidade da manutenção da proibição de visitas após o cumprimento do ANPP pela companheira, por ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, ressaltando que o fato não gerou condenação criminal e que até faltas graves do
[trecho intermediário suprimido]
proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC 133305, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 393.846/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
Assim, não havendo qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente apta a ser amparada pela presente ação mandamental, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.