DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIA RODRIGUES DA COSTA, presa preventivamente… — HC HC 1108592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIA RODRIGUES DA COSTA, presa preventivamente e investigada pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 1000014-52.2026.8.26.0455, da Vara Regional das Garantias da comarca de Osasco/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/6/2026, julgou parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegou a ordem (HC n.
- Alega direito à prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIA RODRIGUES DA COSTA, presa preventivamente e investigada pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (Processo n. 1000014-52.2026.8.26.0455, da Vara Regional das Garantias da comarca de Osasco/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/6/2026, julgou parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegou a ordem (HC n. 2104571-80.2026.8.26.0000).
Alega direito à prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos, à luz do art. 318 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito como influenciadora digital e residência fixa em Araras/SP, entendendo desnecessária à manutenção da prisão, porque as diligências principais já foram realizadas e não há risco atual à instrução.
Em caráter liminar, pede soltura, inclusive em regime domiciliar, e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada na integração e atuação em organização criminosa armada, formada por dissidente do primeiro comando da capital e vinculada ao comando vermelho, na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva e de embaraço à instrução (fls. 13/16, 73/74 e 101/104).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque a paciente é apontada como ocupante de posição de destaque na organização criminosa e exerce funções gerenciais e operacionais com práticas contemporâneas que viabilizam e fortalecem a estrutura ilícita (fls. 73/74), o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, no caso, há referência expressa à paciente como integrante de organização criminosa armada e com posição de destaque, desempenhando funções gerenciais e operacionais e praticando condutas de lavagem de capitais, no curso de atuação contemporânea (fls. 73/74). Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se
[trecho intermediário suprimido]
do primeiro comando da capital e vinculada ao comando vermelho, pois ela, como bem alertou o ilustre Procurador de Justiça, certamente continuaria a prática criminosa do seu domicílio, a qual somente foi interrompida em decorrência de sua prisão, não havendo, ainda, comprovação nos autos de imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha nem de que estes não possam ser prestados por um outro familiar (fls. 15/16).
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARAÇO À INSTRUÇÃO. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA FACÇÃO. VINCULAÇÃO A COMANDO VERMELHO E DISSIDÊNCIA DO PCC. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTINUIDADE DELITIVA NO DOMICÍLIO. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.