DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON INACIO ANTUNES em… — HC HC 1108593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON INACIO ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 28 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, decorrente de condenações por tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, roubos e homicídio qualificado (fls.
- A impetrante sustenta que o paciente atingiu mais de 25 anos, 6 meses e 13 dias de pena cumprida de forma contínua até 25/12/2025, atendendo ao art.
- Alega que a decisão de origem teria somado indevidamente os lapsos de 20 anos da regra geral com os 16 anos referentes a 2/3 das penas dos crimes impeditivos, criando exigência não prevista de 36 anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON INACIO ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 28 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, decorrente de condenações por tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, roubos e homicídio qualificado (fls. 53-58).
A impetrante sustenta que o paciente atingiu mais de 25 anos, 6 meses e 13 dias de pena cumprida de forma contínua até 25/12/2025, atendendo ao art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025.
Alega que a decisão de origem teria somado indevidamente os lapsos de 20 anos da regra geral com os 16 anos referentes a 2/3 das penas dos crimes impeditivos, criando exigência não prevista de 36 anos.
Aduz que o acórdão manteve o indeferimento por fundamentos diversos, mencionando a necessidade de 2/3 das penas impeditivas e questionando a continuidade dos 20 anos, com base em informações do SEEU.
Assevera que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 não obsta o indulto do art. 9º, IV, pois o paciente teria cumprido 21 anos, 10 meses e 13 dias relativos às penas dos crimes impeditivos, superando 2/3 de 24 anos.
Afirma que as penas impeditivas somam 24 anos e que a fração de 2/3 corresponde a 16 anos, já resgatados dentro do período considerado pelo decreto.
Defende que o tempo total efetivamente cumprido atende simultaneamente aos 20 anos do art. 9º, IV, e aos 16 anos de 2/3 das penas impeditivas, sendo indevida a soma aritmética de lapsos ou o acréscimo por alegadas interrupções históricas.
Entende que também se acha atendido o requisito subjetivo do art. 6º do decreto, pois não houve falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2025, registrando-se a última em 17/9/2021.
Pondera que interpretar extensivamente as restrições do decreto configuraria analogia em prejuízo do paciente, o que é vedado na esfera penal.
Informa que o art. 9º, IV, tem por finalidade mitigar distorções decorrentes de penas demasiadamente longas já substancialmente cumpridas.
Relata que o art. 7º do decreto determina a soma das penas até 25/12/2025 para análise do benefício e que a existência de condenações por crimes impeditivos não afastaria o indulto quanto aos delitos comuns, desde que atendidos 2/3 da pena impeditiva e o requisito de 20 anos contínuos.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025, em favor do paciente.
É o relatório.
O Superior
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CP, arts. 159, 351, § 1º, 163, parágrafo único, III, 148, § 1º, IV, 288, 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.907/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 900.907/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no HC n. 1.039.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.