DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON JOSE RODRIGUES DA CRUZ, JULIO CEZAR DE O… — HC HC 1108599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON JOSE RODRIGUES DA CRUZ, JULIO CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em fórmulas genéricas e sem individualização concreta do periculum libertatis, em afronta ao art.
- Alegam que não estão presentes indícios suficientes de autoria individualizados, pois inexiste nos autos apontamento específico de conversas, datas, valores, quantidades ou transações atribuídas aos pacientes, sendo insuficiente a inserção genérica em contexto investigativo de terceiros.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON JOSE RODRIGUES DA CRUZ, JULIO CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5011818-54.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 1º da Lei 9.613/1998.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em fórmulas genéricas e sem individualização concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Alegam que não estão presentes indícios suficientes de autoria individualizados, pois inexiste nos autos apontamento específico de conversas, datas, valores, quantidades ou transações atribuídas aos pacientes, sendo insuficiente a inserção genérica em contexto investigativo de terceiros.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, diante do lapso temporal entre os fatos descritos e o decreto prisional, sem indicação de risco atual e individualizado.
Defendem que há quebra de isonomia, visto que coinvestigada do mesmo núcleo varejista recebeu medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que aos pacientes foi imposta segregação sem justificativa diferenciada.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato com investigados, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, em substituição à prisão preventiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.