DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON FREDY MURILLO MARTIN… — HC HC 1108603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON FREDY MURILLO MARTINEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, com a apreensão de aproximadamente 1,1 tonelada de entorpecentes.
- A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 16/2/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a condição de estrangeiro do paciente configura elemento apto a demonstrar risco de evasão e assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se há violação ao princípio da homogeneidade diante da alegada possibilidade de incidência [trecho intermediário suprimido] provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON FREDY MURILLO MARTINEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0011112-33.2026.8.04.9001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de aproximadamente 1,1 tonelada de entorpecentes. A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 16/2/2026 (e-STJ fls. 39/45). Em sequência, no dia 6/4/2026, o Magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da medida extrema (e-STJ fls. 52/53).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea, da utilização abstrata da condição de estrangeiro para justificar risco de fuga, da violação ao princípio da homogeneidade diante da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e da existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 11).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 1,1 tonelada de entorpecentes, entre cocaína e maconha, ocultados em compartimentos de embarcação. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, utilização abstrata da condição de estrangeiro para justificar risco de fuga, violação ao princípio da homogeneidade diante da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e existência de condições pessoais favoráveis. Requerem a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a condição de estrangeiro do paciente configura elemento apto a demonstrar risco de evasão e assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se há violação ao princípio da homogeneidade diante da alegada possibilidade de incidência
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - sem grifos no original.)
Convém ainda pontuar a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto comprovada a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto, de modo que a imposição de m edidas mais brandas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse diapasão, o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.