DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIBELE RODRIGUES PEDROSO… — HC HC 1108605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIBELE RODRIGUES PEDROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/1/2026, no contexto da Operação Cerberus, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que o ingresso domiciliar decorreu de "busca itinerante" não especificada para o local, violando a inviolabilidade do domicílio.
- Assevera que as provas obtidas são ilícitas e devem ser desentranhadas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIBELE RODRIGUES PEDROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/1/2026, no contexto da Operação Cerberus, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2006, em concurso material de crimes.
A impetrante sustenta que o ingresso domiciliar decorreu de "busca itinerante" não especificada para o local, violando a inviolabilidade do domicílio.
Assevera que as provas obtidas são ilícitas e devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
Informa que não há justa causa para a custódia, pois a paciente estava apenas presente no local e vinculada afetivamente ao investigado, sem conduta individualizada.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida por fundamentação genérica, sem individualização da conduta da paciente, contrariando os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que a decisão invocou garantia da ordem pública em abstrato, sem indicar risco atual à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Pondera que não se demonstrou a insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, em desatenção à excepcionalidade da prisão preventiva.
Relata que não há elementos mínimos do fumus comissi delicti, e que a manutenção do cárcere se apoia na gravidade abstrata do delito, vedada pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, afastando risco concreto.
Afirma que o tempo de prisão - cerca de cinco meses - sem recebimento da denúncia, somado à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe reavaliação da medida extrema.
Assevera que a custódia configura antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg
[trecho intermediário suprimido]
188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, quanto à alegação de violação de domicílio, bem como quanto ao pleito de reavaliação nonagesimal, destaca-se que o Tribunal de origem não o s examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.