DECISÃO LUCAS BARBOSA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1108610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS BARBOSA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pela prática de homicídio tentado e a 2 anos e 6 meses, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de tráfico privilegiado.
- A defesa sustenta que o acórdão revisional substituiu a pena do tráfico por restritivas de direitos e que a execução penal, ao unificar as reprimendas, reconverteu indevidamente as penas alternativas em privativas de liberdade, impondo regime fechado sem amparo em título condenatório.
- Afirma haver excesso de execução e violação à eficácia desconstitutiva da revisão criminal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS BARBOSA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5520523-54.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pela prática de homicídio tentado e a 2 anos e 6 meses, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de tráfico privilegiado.
A defesa sustenta que o acórdão revisional substituiu a pena do tráfico por restritivas de direitos e que a execução penal, ao unificar as reprimendas, reconverteu indevidamente as penas alternativas em privativas de liberdade, impondo regime fechado sem amparo em título condenatório. Afirma haver excesso de execução e violação à eficácia desconstitutiva da revisão criminal. Aduz, ainda, a possibilidade de cumprimento concomitante das penas restritivas de direitos com a pena em regime semiaberto.
Requer a suspensão imediata da decisão impugnada, a expedição de alvará de soltura, a readequação do regime para o semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, além da cassação da reconversão das penas restritivas em privativas de liberdade, o reconhecimento do cumprimento concomitante das penas e a retificação dos cálculos de liquidação.
Decido.
A Corte local assim não conheceu do habeas corpus impetrado na origem:
As alegações deduzidas no recurso são insuficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, uma vez que o meio impugnativo cabível é o agravo em execução. Em matéria de execução penal, o habeas corpus somente é admitido quando a alegada ilegalidade puder ser constatada de plano, sem necessidade de aprofundado exame do conjunto fático- probatório.
Conforme consignado na decisão agravada, as teses relativas à unificação das penas à imposição de regime prisional menos gravoso e à retificação dos cálculos de liquidação constituem matérias próprias da execução penal, cuja análise demanda incursão no acervo probatório e nos atos executórios, circunstância incompatível com a estreita via do habeas corpus. Por essa razão, devem ser veiculadas por meio do recurso previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ademais, o agravante não apresenta qualquer fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir os argumentos já expendidos na impetração.
Logo, inexistindo elementos capazes de justificar a revisão do entendimento
[trecho intermediário suprimido]
tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça estadual que aprecie, como entender de direito - verificada a não interposição de agravo em execução - a aventada ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.