DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA RIBEIRO CESAR em que se aponta… — HC HC 1108615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA RIBEIRO CESAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROUBO TENTADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, REDUÇÃO DA REPRIMENDA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
- PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER O RÉU DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA RIBEIRO CESAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO TENTADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, REDUÇÃO DA REPRIMENDA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER O RÉU DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA.
Caso em exame
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado, na forma tentada, e corrupção de menores, fixando pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso busca a absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da fração da tentativa e a fixação de regime inicial aberto.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime de corrupção de menores; e (ii) verificar se a dosimetria da pena aplicada ao crime de roubo comporta alteração, especialmente quanto à fração da tentativa e ao regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria do crime de roubo tentado restaram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, corroborados pelas declarações dos policiais militares e pela confissão do réu, não havendo insurgência defensiva quanto a esse ponto.
4. A condenação pelo delito de corrupção de menores não se sustenta, pois, embora se trate de crime formal, exige-se prova segura da participação conjunta do menor na empreitada criminosa e do liame subjetivo entre os agentes, o que não se verificou no caso.
5. As vítimas não individualizaram o suposto adolescente, limitando-se a referências genéricas, sem reconhecimento formal, ao passo que os policiais não presenciaram a dinâmica dos fatos, tendo abordado o acusado e o adolescente posteriormente, com base em características gerais.
6. A negativa do réu quanto à atuação conjunta com o adolescente, somada à fragilidade da prova quanto à efetiva participação deste na ação delitiva, impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
7. Mantida a condenação pelo crime de roubo, correta a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.