DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO CAVALCANTI DE LIMA, contra ato do Tribun… — HC HC 1108616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO CAVALCANTI DE LIMA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art.
- Alega que a condenação se amparou em depoimentos policiais padronizados e desprovidos de espontaneidade, sem que fossem produzidos outros elementos de corroboração, destacando a não disponibilização da filmagem mencionada pelos agentes e a ausência de identificação ou condução dos supostos usuários abordados no local.
- Afirma, ainda, que a apreensão de apenas 5,8 g de cocaína fracionada não é suficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas, inexistindo elementos objetivos aptos a comprovar a autoria delitiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO CAVALCANTI DE LIMA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2095598-39.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação se amparou em depoimentos policiais padronizados e desprovidos de espontaneidade, sem que fossem produzidos outros elementos de corroboração, destacando a não disponibilização da filmagem mencionada pelos agentes e a ausência de identificação ou condução dos supostos usuários abordados no local.
Afirma, ainda, que a apreensão de apenas 5,8 g de cocaína fracionada não é suficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas, inexistindo elementos objetivos aptos a comprovar a autoria delitiva.
Por fim, ressalta que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e que o imóvel onde ocorreram os fatos era objeto de contrato de locação firmado por terceiro, circunstâncias que, segundo sustenta, corroboram a versão defensiva e impõem o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10/11) - Autos n. 1500134-15.2026.8.26.0592, da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2026, após diligência policial que teria constatado a comercialização de drogas no local. Na ocasião, foram apreendidas porções de cocaína fracionadas em sua posse, além de cocaína e maconha a granel, balança de precisão, sistema de monitoramento e quantia em dinheiro. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, mantida para garantia da ordem pública, diante da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco de reiteração criminosa, destacando-se a reincidência específica e a suposta prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto.
Ao analisar a alegada nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, o Tribunal de Justiça consignou que os policiais realizavam campana nas proximidades de um suposto ponto de tráfico e observaram intensa movimentação de usuários na residência do paciente, que abria parcialmente o portão, realizava rápidas
[trecho intermediário suprimido]
Soma-se a isso a reincidência específica do paciente, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
A corroborar: AgRg no RHC n. 231.993/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. CAMPANA POLICIAL. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. ENTREGAS RÁPIDAS. TENTATIVA DE EVASÃO. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. SISTEMA DE MONITORAMENTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.