DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANE SANTOS DUARTE,… — HC HC 1108618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANE SANTOS DUARTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.
- Consta dos autos que o Parquet estadual ajuizou medida cautelar inominada, no Tribunal de origem, para reverter as medidas cautelares anteriormente impostas e restabelecer a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1090, na forma do artigo 69, do Código Penal (e-STJ fl.
- 41/43) diante o descumprimento das referidas medidas e o risco de reiteração delitiva.
- Acrescenta que os fatos imputados ao paciente remontam a 17 de fevereiro de 2025, ao passo que a decisão que restabeleceu sua prisão preventiva foi proferida somente em abril de 2026, alegando ausência de contemporaneidade da prisão (e-STJ fl.
Resultado indicado
Requer seja concedida a liminar para revogar a preventiva e restabelecer as cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANE SANTOS DUARTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5019924-39.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o Parquet estadual ajuizou medida cautelar inominada, no Tribunal de origem, para reverter as medidas cautelares anteriormente impostas e restabelecer a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1090, na forma do artigo 69, do Código Penal (e-STJ fl. 41/43) diante o descumprimento das referidas medidas e o risco de reiteração delitiva.
Na presente oportunidade, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente e restabelecimento das cautelares alternativas, o impetrante sustenta que a segregação cautelar é ausente de fundamentação idônea e limitou-se a mencionar a existência de feitos em andamento e a afirmar, de forma conclusiva, que tal circunstância evidenciaria periculosidade social do agente, sem apontar qualquer dado objetivo capaz de demonstrar risco atual decorrente de sua liberdade (e-STJ fl. 6).
Acrescenta que os fatos imputados ao paciente remontam a 17 de fevereiro de 2025, ao passo que a decisão que restabeleceu sua prisão preventiva foi proferida somente em abril de 2026, alegando ausência de contemporaneidade da prisão (e-STJ fl. 6).
Aponta que, também o alegado descumprimento das medidas cautelares não é apto a justificar a manutenção da prisão do réu, alertando que revelia não se confunde com fuga.
Sustenta ser a prisão desproporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer seja concedida a liminar para revogar a preventiva e restabelecer as cautelares. No mérito pretende a confirmação definitiva da ordem (e-STJ fl. 2/19).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Portanto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.