DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IURI DE BRITO ARAUJO em que se aponta como ato… — HC HC 1108619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IURI DE BRITO ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGATIVA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
- DILIGÊNCIAS RESPALDADAS PELAS "FUNDADAS RAZÕES".
- MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IURI DE BRITO ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGATIVA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DILIGÊNCIAS RESPALDADAS PELAS "FUNDADAS RAZÕES". SUSTENTATIVA REJEITADA. ROGO ABSOLUTIVO POR CARÊNCIA DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA. VETOR "NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE" NEGATIVADO COM ESTEIO EM MÓBEIS LEGÍTIMOS. INIDONEIDADE NÃO OBSERVADA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCULPADO ADEPTO À ATIVIDADE ILÍCITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular que deu origem à prova foi realizada sem fundadas suspeitas, tornando ilícitos os elementos probatórios e impondo a nulidade do processo, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que há insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório, em razão de contradições insanáveis nos depoimentos dos policiais sobre o motivo da abordagem, o local exato da apreensão e a suposta confissão do paciente, o que impõe a absolvição sob o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que a dosimetria da pena deve ser reformada porque houve exasperação indevida da pena-base pela natureza e quantidade da droga e, na terceira fase, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base no mesmo fundamento, configurando bis in idem.
Defende que o paciente preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devendo ser reconhecida a causa de diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), com novo cálculo da pena, afastando o uso autônomo da quantidade de droga para negar o privilégio.
Expõe que o redimensionamento da pena acarretará a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do patamar final inferior a 4 (quatro) anos e das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do paciente.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.