DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEI MARLEI LUIZ DE SOU… — HC HC 1108622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEI MARLEI LUIZ DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada.
- ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art.
- 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo. - A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como de pelo menos um dos fundamentos previstos no art.
- 282, §6º, do Código de Processo Penal. - As condições pessoais favoráveis do agente, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEI MARLEI LUIZ DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fl. 11):
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo.
- A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como de pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo o juízo de cognição sumária com aquele necessário à condenação criminal.
- A configuração do periculum libertatis justifica-se quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, bem como pela apreensão de instrumento bélico, circunstâncias que indicam maior periculosidade e risco de reiteração delitiva.
- O standard probatório exigido para a segregação cautelar limita-se à demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a exclusão da responsabilidade penal com base em teses defensivas que demandem dilação probatória.
- As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. - As condições pessoais favoráveis do agente, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/05/2026, na Comarca de Conselheiro Pena/MG, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/200.
No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendidas com o paciente não passa de 19,10 gramas de cocaína e 170, 54 gramas de maconha, que, divididas entre os dois corréus e
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.