DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WOLLIVAN VICTOR JUNGLES … — HC HC 1108628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WOLLIVAN VICTOR JUNGLES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/4/2026, no contexto da denominada "Operação Regional Rondonópolis Segura", com a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts.
- Aduz que os fundamentos utilizados - antecedentes, reincidência, suposta integração em organização criminosa e destruição de celular - não evidenciam risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WOLLIVAN VICTOR JUNGLES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/4/2026, no contexto da denominada "Operação Regional Rondonópolis Segura", com a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Aduz que os fundamentos utilizados - antecedentes, reincidência, suposta integração em organização criminosa e destruição de celular - não evidenciam risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que não se pode utilizar a custódia cautelar como antecipação de pena, exigindo-se demonstração de periculosidade concreta.
Afirma que a reincidência, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar, ausente gravidade concreta do fato.
Defende que inexistem elementos objetivos de participação do paciente em organização criminosa, pois não houve apreensão de drogas, armas, valores ou instrumentos típicos.
Entende que a destruição do aparelho celular, ainda em apuração própria, não indica, por si, risco atual nem embaraço apto a justificar a prisão preventiva.
Pondera que é indevida a convalidação da preventiva por elementos supervenientes, como o recebimento de denúncia, em violação do art. 312 do CPP e do princípio da contemporaneidade.
Informa que há ausência de justa causa e desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois não era dirigido ao paciente nem havia vínculo investigativo prévio com ele.
Relata que possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, seriam suficientes.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Por fim, quanto à alegação de ausência de justa causa e de desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.