DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO GATINHO apontando … — HC HC 1108631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO GATINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos que, em 27/10/2025, o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, do Código Penal (receptação), e 244-B, caput, da Lei n.
- 8.069/1990 (corrupção de menores), estando a instrução criminal encerrada e o processo concluso para sentença desde março de 2026.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO GATINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0006235-96.2026.8.27.2700).
Consta dos autos que, em 27/10/2025, o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação), e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores), estando a instrução criminal encerrada e o processo concluso para sentença desde março de 2026.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 17/19).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de paciente preso preventivamente desde 27/10/2025, pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção de menores. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O encerramento da instrução criminal afasta, em regra, a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise da razoabilidade da duração da prisão cautelar deve considerar as particularidades do caso concreto, não se verificando desídia estatal ou demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos indicativos da periculosidade do agente e na necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada às circunstâncias do caso, evidencia a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No que concerne ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, extrai-se dos autos que o feito tramitou com regularidade e celeridade: a denúncia foi recebida em 27/11/2025; a instrução criminal foi encerrada; e os autos foram conclusos para sentença em março de 2026, inexistindo paralisação injustificada ou desídia estatal.
Estando encerrada a instrução criminal e pendente apenas a prolação da sentença, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 52/STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.