DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU a… — HC HC 1108634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto n.
- A defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido, nos termos do aresto assim ementado (e-STJ fl.
- Alegação de atingimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004434-98.2026.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 17/18).
A defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido, nos termos do aresto assim ementado (e-STJ fl. 48):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decreto 11.302/2022. Indulto natalino. Alegação de atingimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Descabimento. Crime cometido pela parte agravante artigo 304 c/c 297 do Código Penal cuja pena máxima abstrata ultrapassa os cinco anos estabelecidos no artigo 5º da norma infralegal supra. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal, sob alegação de que o paciente faz jus ao referido indulto, visto que cumpre os requisitos dispostos no art. 5º do referido decreto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior fixou o entendimento de que, para fins do indulto relativo ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, será considerada a pena privativa de liberdade máxima em abstrato de cada delito, nos termos do art. 5º do referido normativo, não aplicada, in casu, a regra prevista no art. 11 do mesmo diploma.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO), DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. In casu, trata-se de reeducando que cumpriu as condições necessárias para a
[trecho intermediário suprimido]
único, do decreto de regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da norma.
2. Prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 840.518/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
No caso em tela, o paciente possui condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é superior individualmente a 5 anos, até 25 /12/ 2022, o q ue torna de rigor a denegação da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.