DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO NATO FARIAS DA SILVA… — HC HC 1108638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO NATO FARIAS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2026, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 147; artigo 180, caput, e artigo 307, todos do Código Penal, na forma do art.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03415.03435., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO NATO FARIAS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos do Habeas Corpus n. 0007981-96.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2026, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 147; artigo 180, caput, e artigo 307, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 18/21).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 42/49), nos termos da ementa (fls. 15/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIDADE. RECEPTAÇÃO. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSULTA A IMEI DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A AGENTES PÚBLICOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de João Nato Farias da Silva, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de falsa identidade, receptação e ameaça, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Palmas/TO que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. A impetração sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e perfilamento racial, a ilicitude da prova decorrente de suposta devassa ilegal em aparelho celular, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP e às diretrizes de vedação ao perfilamento racial; (ii) saber se a consulta ao IMEI do aparelho celular apreendido configura quebra ilícita de sigilo de dados; (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iv) saber se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ impede, no caso concreto, a manutenção da custódia cautelar.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial mostrou-se legítima diante da existência de fundada suspeita objetiva, consistente em denúncia prévia de ameaça a populares em estabelecimento comercial,
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilicitude das provas obtidas.
6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não havendo irregularidade na conduta dos policiais.
7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 994.055/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.