DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDELL GUILHERME CAMPOS DA… — HC HC 1108639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDELL GUILHERME CAMPOS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 2,500kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, afirmando equívoco quanto ao fundamento de que o paciente comercializava a droga pelas redes sociais, o que, na verdade, o fato foi atribuído a terceiro.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDELL GUILHERME CAMPOS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0722682-28.2026.8.07.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 2,500kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/23).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, afirmando equívoco quanto ao fundamento de que o paciente comercializava a droga pelas redes sociais, o que, na verdade, o fato foi atribuído a terceiro.
Defende a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, asseverando que "droga foi apreendida, e o aparelho celular do Paciente está à disposição da justiça para perícia digital" (e-STJ fl. 4).
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser primário, com bons antecedentes e com profissão de motoboy.
Sustenta que, em caso de eventual condenação, o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Por fim, afirma que ele faz jus à prisão domiciliar por ser genitor de menor de 12 anos de idade e sua esposa encontrar-se em estado gestacional.
Busca, assim:
a) A concessão da ordem em caráter LIMINAR, para revogar a prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP) ou por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura;
b) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para anular o v. acórdão coator e revogar em definitivo a prisão preventiva do Paciente, por manifesta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a subsOtuição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem amplamente suficientes e adequadas ao caso concreto. (e-STJ fl. 9/10).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 22/23, grifo nosso):
2. Da (des)necessidade
[trecho intermediário suprimido]
Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024, grifo nosso.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.