DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO TADEU BALLONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Décima Primeira Câmara de Direito Criminal).
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006;
- 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; e 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO TADEU BALLONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Décima Primeira Câmara de Direito Criminal).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; e 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 3).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 3).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a ilicitude da prova colhida em busca domiciliar sem fundada suspeita prévia. Argumenta que os policiais civis, amparados apenas em "denúncia anônima", ingressaram sem mandado judicial na chácara do paciente, pulando o muro e realizando busca domiciliar, o que violaria o artigo 5º, XI, da Constituição da República e tornaria ilícitas todas as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 3-4).
Argumenta, ainda, ausência dos requisitos da prisão preventiva e violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência. Argumenta que a decisão manteve a segregação cautelar com base em gravidade abstrata e conjecturas, sem elementos concretos de necessidade cautelar. Destaca condições pessoais favoráveis do paciente (trabalho lícito, residência fixa, filho menor sob seus cuidados) e afirma que a prisão impede o exercício da ampla defesa, gerando cumprimento antecipado de pena (fls. 12).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade decorrente da invasão de domicílio, com o consequente relaxamento da prisão do paciente, ou a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais (fls. 13).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Preliminarmente, vale
[trecho intermediário suprimido]
e a habitualidade delitiva do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.