DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEAN WILLIAN DA SILVA,… — HC HC 1108650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEAN WILLIAN DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art.
- 192 da LEP, concedeu indulto ao paciente, para declarar extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos 0011717-62.2018.8.16.0129 e 0006105-17.2016.8.16.0129.
- Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEAN WILLIAN DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 400239-42.2026.8.16.4321.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, no art. 107, inciso II, do Código Penal, e no art. 192 da LEP, concedeu indulto ao paciente, para declarar extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos 0011717-62.2018.8.16.0129 e 0006105-17.2016.8.16.0129.
Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR O INDULTO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, declarando extintas as penas impostas em processos anteriores, sob a alegação de que o apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a reparação do dano e a demonstração de arrependimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ao apenado deve ser mantida, considerando a ausência de comprovação de arrependimento ou vontade de reparar o dano à vítima, requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto é um ato de clemência que depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo competência exclusiva do Presidente da República.
4. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispõe que será concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;".
5. No caso, o indulto foi revogado pela ausência do requisito volitivo, que exige demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
6. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
fazê-lo por razões econômicas.
7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial.
8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; grifamos.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.