DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEVIRSON NERI RIBEIRO, co… — HC HC 1108653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEVIRSON NERI RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.206671-5/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/4/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, inciso II, do Código penal, porque (e-STJ fls.
- Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo singular (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEVIRSON NERI RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.206671-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/4/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código penal, porque (e-STJ fls. 279-280):
(..), no dia 18/04/2026, por volta das 22h50, na Rua Marajó, esquina com BR381, nas proximidades da Rua Cardeal Eugênio Pacelli, altura do nº 835, Bairro Cidade Industrial, Contagem/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outros agentes não identificados e, de forma consciente e voluntária, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça e violência contra Leandro Pinto Barbosa e Janicélia do Carmo Cândido Pinto Barbosa, a motocicleta Honda CG 160 Start, 2026/2026, placa TYZ6A02, pertencente a Leandro, placa TYZ6A02.
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo singular (e-STJ fls. 233-235).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a prisão preventiva encontra-se em desacordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a carência de fundamentação concreta e idônea do decreto. Ademais, aduz que a prisão preventiva é desproporcional, ao passo que, em possível condenação o regime inicial de cumprimento da pena não seria o regime fechado.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
HABEAS CORPUS - DELITO DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à negativa de autoria e à desproporcionalidade da custódia, questões a serem discutidas e dirimidas no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia
[trecho intermediário suprimido]
no que tange à negativa de autoria e à desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena em eventual condenação, observa-se que tais questões deverão ser trabalhadas na ação principal, considerando que se referem os temas ao mérito da causa, o que demanda, portanto, ampla dilação probatória, excedendo, assim, a estreita via do habeas corpus, que é ação constitucional de natureza especial que reclama rito célere e prova pré-constituída, vedado, pois, o revolvimento de provas.
Desta forma, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intime m-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.