DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1108656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO FRANKLIM DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO FRANKLIM DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente, apoiada em presunções coletivas e em narrativa que atribui a terceiro o ato objetivo que desencadeou a diligência policial.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há apreensão direta de droga com o paciente, nem descrição de ato pessoal de mercancia.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão do art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Aponta que o acórdão impugnado teria suprido lacunas da decisão originária, adicionando indevidamente fundamentos posteriormente estruturados para convalidar a preventiva
Argumenta que o suposto QR Code vinculado ao nome do paciente, desacompanhado de lastro financeiro mínimo (extratos, identificação de transações, valores, datas, pagadores e correspondência com atos de traficância), não se presta como fundamento cautelar autônomo para manutenção da prisão preventiva, sobretudo por não haver indícios mínimos da prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Defende ilegalidade do ingresso dos policiais na residência, diante da ausência de justa causa. Nesse ponto, destaca que, ainda que a diligência seja considerada válida, não há elementos concretos para manutenção da custódia cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Saliente-se que, da análise do acórdão impugnado e do decreto preventivo, não se verifica o acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, conforme sustentado pela defesa, o qual se valeu dos mesmos elementos sopesados pelo magistrado, julgando-os idôneos e suficientes para justificar a medida constritiva.
Por fim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.