DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEOMAR RAIMUNDO VIEIRA em que se aponta como … — HC HC 1108665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEOMAR RAIMUNDO VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que a acusação se apoia exclusivamente em relato indireto de policiais, contraditado pela própria testemunha apontada como fonte primária, tornando inviável a persecução penal.
- Alegam que não há justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento, porque o único elo probatório entre o paciente e a droga apreendida foi desconstituído ainda na fase inquisitorial, o que atrai a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEOMAR RAIMUNDO VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5546385-69.2026.8.09.0083.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que a acusação se apoia exclusivamente em relato indireto de policiais, contraditado pela própria testemunha apontada como fonte primária, tornando inviável a persecução penal.
Alegam que não há justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento, porque o único elo probatório entre o paciente e a droga apreendida foi desconstituído ainda na fase inquisitorial, o que atrai a incidência do art. 395, III, do CPP.
Argumentam que houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade pela ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia e na rejeição dos embargos de declaração, pois não houve enfrentamento do ponto central da defesa acerca da inexistência de justa causa.
Defendem que a suspensão da audiência de instrução e julgamento possui natureza exclusivamente cautelar e não se confunde com o mérito do habeas corpus, sendo necessária para preservar a utilidade do provimento final diante da iminência do ato instrutório.
Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 29/06/2026. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática que indeferiu a liminar, com a determinação de suspensão da audiência até o julgamento definitivo do habeas corpus na origem. Alternativamente , pugnam pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.