DECISÃO FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1108667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n.
- 0016852-30.2017.8.26.0576, a 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, e a 2 anos de reclusão, também em regime semiaberto, por associação criminosa.
- Em 30/11/2023, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao delito do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 0016852-30.2017.8.26.0576, a 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, e a 2 anos de reclusão, também em regime semiaberto, por associação criminosa.
Em 30/11/2023, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva, mas foi mantido o regime prisional semiaberto para o delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em razão de circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença.
A defesa sustenta que o regime inicial cabível seria o aberto, por se tratar de paciente primário e condenado a pena inferior a 4 anos. Aduz que esta Corte, no REsp n. 2166100/SP, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e a recusa do Ministério Público é ilegal, pois se baseou em premissas fáticas e jurídicas inválidas.
Alega que a certidão de antecedentes criminais demonstraria inexistir condenação definitiva anterior por crime doloso e que os registros mencionados corresponderiam a processo já resolvido por ANPP, ação civil de improbidade administrativa, o próprio processo objeto deste writ, processo de menor potencial ofensivo e inquéritos policiais sem ação penal correspondente.
Argumenta, ainda, que processos em curso e inquéritos não poderiam ser utilizados para caracterizar habitualidade criminosa, bem como que a gravidade do fato e o valor do prejuízo não constituiriam impedimentos ao oferecimento do ANPP.
Requer a concessão da ordem para fixação do regime aberto e para determinar que o Juízo da execução analise a possibilidde de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal.
Decido.
O pedido de fixação do regime inicial aberto já foi afastado no HC n. 1.098.731/SP. Na oportunidade, constou que, em relação ao crime remanescente do art. 90 da Lei n. 8.666/1999, não houve ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 3º, do CP e de circunstância judicial desfavorável que justificou o aumento da pena-base. O Tribunal de Justiça justificou a escolha "não apenas em razão da quantidade de pena imposta, mas levando-se em conta também as consequências do delito" (trecho da
[trecho intermediário suprimido]
do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal .. (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
.. inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto ..
..
(AgRg no RHC n. 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
À vista do exposto, conheço em parte o habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem pleiteada, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.